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Área de Prática

Direito Penal

Ser constituído arguido, ou ser vítima de um crime, é uma das situações mais exigentes que uma pessoa pode viver. Asseguramos a defesa em todas as fases do processo, do primeiro interrogatório ao julgamento e ao recurso, e acompanhamos quem pretende apresentar queixa, constituir-se assistente e pedir a indemnização a que possa ter direito. Tratamos igualmente de processos de contraordenação, com especial incidência nas contraordenações rodoviárias.

Situações que acompanhamos

Defesa do arguido

Acompanhamento em interrogatório, na fase de inquérito e de instrução, em julgamento e em recurso. Requerimentos de abertura de instrução, contestação e produção de prova.

Queixa e constituição de assistente

Apresentação de queixa-crime, constituição como assistente para intervir ativamente no processo e dedução do pedido de indemnização civil contra o arguido.

Crimes rodoviários

Condução sob o efeito do álcool, condução sem habilitação legal, desobediência e condução perigosa; suspensão provisória do processo e pena acessória de proibição de conduzir.

Contraordenações

Defesa administrativa e impugnação judicial de contraordenações rodoviárias e de outra natureza, incluindo a inibição de conduzir aplicada pela ANSR.

Crimes contra as pessoas e o património

Ofensas à integridade física, ameaça, difamação e injúria, furto, burla, abuso de confiança e dano, seja na posição de arguido, seja na de ofendido.

Violência doméstica

Acompanhamento da vítima na denúncia, nas medidas de proteção e no processo, em articulação com as medidas de natureza familiar que se mostrem necessárias.

Como decorre o processo

No processo penal, as decisões tomadas no início têm consequências até ao fim. Prestar ou não declarações, requerer ou não a instrução, aceitar ou não uma suspensão provisória: cada uma destas escolhas é ponderada com o cliente, com explicação clara das vantagens e dos riscos.

A defesa é construída a partir dos autos: leitura integral do processo, identificação de nulidades e de insuficiências de prova, e preparação cuidada da audiência de julgamento, incluindo a prova a apresentar e a inquirição das testemunhas.

Para quem foi vítima, o objetivo é que o processo não se esgote na condenação do arguido: a constituição como assistente e o pedido de indemnização civil permitem obter, no mesmo processo, a reparação dos danos sofridos.

Questões frequentes

Fui notificado para ser ouvido como arguido. O que devo fazer?

Tem o direito de ser acompanhado por advogado em qualquer interrogatório, e o direito de não prestar declarações sem que isso o prejudique. Antes da diligência, convém conhecer o que consta do processo: contacte um advogado antes de comparecer, não depois.

Há prazo para apresentar queixa?

Para a maior parte dos crimes que dependem de queixa, o prazo é de seis meses a contar da data em que o ofendido teve conhecimento do facto e de quem o praticou. Passado esse prazo, o direito de queixa extingue-se.

Recebi um auto de contraordenação com inibição de conduzir. Vale a pena contestar?

Depende do caso, mas há com frequência fundamentos de defesa: irregularidades na notificação, no auto ou na medição, e circunstâncias que justificam a atenuação ou a suspensão da sanção. O prazo para a defesa é, em regra, de 15 dias úteis a contar da notificação, pelo que a análise deve ser imediata.

Consulta de Direito Penal

Em situações urgentes (detenção, interrogatório marcado, prazo de defesa a terminar), indique-o ao contactar-nos, para darmos prioridade ao caso.

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