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A relação de trabalho é das mais reguladas do ordenamento jurídico português, e é precisamente aí que surgem os conflitos: num despedimento mal conduzido, num processo disciplinar sem as formalidades devidas, numa retribuição mal calculada ou num pedido de horário recusado sem fundamento. Acompanhamos todas estas situações, na fase extrajudicial e no Tribunal do Trabalho, com formação pós-graduada nesta área e prática diária em processos reais.
Instrução do processo desde a nota de culpa até à decisão, com respeito pelos prazos e formalidades que a lei impõe. Resposta à nota de culpa, diligências de prova e, quando necessário, impugnação judicial da sanção aplicada.
Impugnação de despedimentos ilícitos ou com vícios de procedimento; condução regular de despedimentos por justa causa, coletivos ou por extinção do posto de trabalho; cálculo de compensações.
Trabalho suplementar, diuturnidades, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas, formação profissional e diferenças salariais, incluindo os créditos devidos pela cessação do contrato. Quantificamos o que está em causa, verificamos a convenção coletiva aplicável e tratamos da reclamação ou da defesa, por via extrajudicial ou no Tribunal do Trabalho.
Elaboração e revisão de contratos de trabalho, contratos a termo e cláusulas de exclusividade ou não concorrência; caducidade, revogação por acordo, denúncia e resolução com justa causa pelo trabalhador.
Horário flexível e trabalho a tempo parcial por motivos familiares, licenças parentais, bancos de horas e adaptabilidade, organização e alteração de horários.
Reconhecimento da categoria profissional correspondente às funções efetivamente exercidas, com a reclamação das diferenças retributivas daí resultantes.
Participação do acidente e acompanhamento na fase conciliatória junto do Ministério Público. Discussão do grau de incapacidade fixado no exame médico, com requerimento de junta médica quando necessário. Ação contra a seguradora ou a entidade empregadora para fixação das pensões e indemnizações devidas.
Assédio moral e sexual e atos discriminatórios no local de trabalho. Apresentação e apreciação de queixas, recolha de prova, denúncia à ACT, ação de indemnização e resolução do contrato com justa causa. Condução de processos internos de averiguação e elaboração de códigos de boa conduta.
Tudo começa pelos documentos: o contrato, os recibos de vencimento, os registos de tempos de trabalho e a convenção coletiva aplicável ao setor. É aí que se encontram, com frequência, direitos que o trabalhador não sabia ter e obrigações que a empresa não sabia que a vinculavam.
Havendo créditos ou direitos a reclamar, segue-se em regra uma interpelação formal à outra parte, e muitas situações resolvem-se nesta fase, por acordo. Quando não é o caso, a ação é proposta no Tribunal do Trabalho competente, com a petição fundamentada na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Por outro lado, muito do trabalho é preventivo: cumprir a convenção coletiva aplicável, redigir bem os contratos e conduzir com rigor os processos disciplinares evita, na maioria dos casos, o litígio. E, quando o litígio surge, quem cumpriu estas regras está em condições de o enfrentar.
Dez dias úteis a contar da receção, para consultar o processo e apresentar a resposta por escrito, com indicação das testemunhas e dos documentos que pretende juntar. A resposta é uma peça decisiva do processo disciplinar: é nela que o trabalhador apresenta a sua versão dos factos e requer as diligências de prova que entender pertinentes.
Pode. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição é justa causa para o trabalhador resolver o contrato, e, por lei, a culpa considera-se verificada quando o atraso se prolonga por 60 dias. A resolução comunica-se por escrito, em regra por carta, com indicação dos factos, nos 30 dias seguintes ao fim desse período. Dá direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nunca inferior a três meses. Só os factos indicados nessa comunicação podem depois ser invocados em tribunal, pelo que convém redigi-la com cuidado.
Sim, e são prazos curtos. Os créditos emergentes do contrato de trabalho prescrevem um ano após a cessação do contrato. Para impugnar um despedimento, o trabalhador dispõe, em regra, de 60 dias a contar da comunicação.
Em regra, sim. Desde maio de 2023, os créditos do trabalhador emergentes do contrato não podem ser extintos por renúncia, salvo através de transação judicial. Por isso, essa declaração, por si só, não impede a reclamação. Se a cessação resultou de um acordo de revogação com compensação global, a situação exige uma análise mais cuidada.
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